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“Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” aplica-se à Função Pública?

A continua duvida que imperava acerca do modo organização e funcionamento da segurança e saúde no trabalho na Função Pública e respetivo preenchimento do anexo D, foi esclarecida nas perguntas frequente do micosite da DGS.

“A “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece que é aplicável ao vínculo de emprego público o “disposto no Código do Trabalho (CT) que regulamenta, os
“modos de organização e funcionamento” dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (artigo 281º CT), para legislação específica,
Neste sentido, aplica-se aos trabalhadores com Funções Públicas a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa ao “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”, e suas alterações, designadamente a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que republica este Regime jurídico, dado que é esta a legislação complementar ao Código do Trabalho em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho.

Assim, empregador público, órgão ou serviço deve organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho e assegurar a promoção da saúde e a prevenção dos riscos profissionais de todos os trabalhadores da administração pública.
O ponto 1, do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, designadamente quanto à “informação sobre a atividade social da empresa” aplica a obrigação de prestar anualmente informação de saúde e segurança do trabalho pelo empregador público, órgão ou serviço através do Anexo D (Relatório anual da atividade do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho) do Relatório Único, regulamentado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.

Mais informação em: http://www.dgs.pt/saude-ocupacional/perguntas-frequentes-.aspx