Requisitos

A atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho é objeto de regulação do Estado pelo que, o respetivo exercício tem de ser previamente autorizado pela organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, em modelo próprio aprovado pela Portaria n.º 255/2010, de 5 de Maio.

De acordo com o domínio de exercício da atividade pretendido (segurança ou saúde no trabalho), o requerimento deve ser dirigido ao Inspetor-Geral da ACT ou ao Diretor-Geral da Saúde, podendo as entidades requerentes fazê-lo por correio eletrónico para os endereços servicosexternosst@act.gov.pt ou saudetrabalho@dgs.pt, respetivamente.

O requerimento de autorização deve ser acompanhado de:

  • Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com a indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República, ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça (se pessoa coletiva);
  • Prova de abertura de atividade no serviço de finanças competente;
  • Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, conforme o domínio, bem como os documentos que provem as respetivas qualificações (certificado de aptidão profissional/título profissional ou cédula profissional) (anexo)
  • Cópia dos contratos celebrados, com os técnicos e técnicos superiores de segurança no trabalho, com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato e no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
  • Indicação fundamentada das atividades para as quais é previsto o recurso a subcontratação;
  • Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
  • Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
  • Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
  • Organograma funcional;
  • Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais e nos restantes estabelecimentos; (anexo)
  • Comprovativo de acreditação da requerente, para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 182/2006, ou comprovativo da qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma;
  • Declaração de não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social ou, em alternativa, autorização para consulta dos respetivos sítios eletrónicos.

O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

  • Elementos que provem a qualificação dos recursos humanos;
  • Informação sobre a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar;
  • Manual de procedimentos (o envio é opcional aquando da entrega do requerimento sendo contudo obrigatório em sede de vistoria).

Se for requerida autorização para atividades de risco elevado, o requerimento deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados à prestação de serviços nas mesmas.

Para aceder ao modelo de requerimento de autorização dos serviços de saúde do trabalho. (modelo anexo)

Para aceder ao modelo de requerimento de autorização dos serviços de segurança do trabalho. (modelo anexo)

 

Requisitos para autorização 

A autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho depende da verificação dos seguintes requisitos:

Disponibilidade permanente de, no mínimo:

  • Um médico do trabalho para a prestação das atividades de saúde;
  • Um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho para prestação das atividades de segurança, detentor da qualificação legalmente exigidas para o exercício das respetivas profissões;
  • Instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da respetiva atividade;
  • Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico da entidade requerente;
  • Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;
  • Capacidade para o exercício das atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, descritas no artigo n.º 73.º-B da Lei n.º 102/2009, alterada pela Lei n. 3/2014, admitindo-se o recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
  • Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento de dados pessoais a efetuar.

Caso a entidade requerente pretenda prestar serviços que abranjam atividades de risco elevado (anexo) os requisitos enunciados devem ter em conta a respetiva adequação a essas atividades, incluindo a demonstração de competências e a disponibilidade de meios.

 

A Análise processual dos requisitos de autorização são observados de acordo com o n.º 3 do artigo n.º 85.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro pelas entidades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Direcção-Geral da Saúde).

A análise dos elementos a apreciar na sequência da apresentação do requerimento de autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho são:

  • O objeto social, que compreenda o exercício da atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho;
  • O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades nos domínios de segurança e de saúde para que pede autorização, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores a abranger;
  • A natureza dos vínculos, bem como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação dos médicos do trabalho e enfermeiros;
  • A conformidade das instalações e equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços ou, caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
  • A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores da entidade requerente que, em simultâneo, deles possa necessitar;
  • As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
  • Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho. A qualidade técnica das avaliações é tomada em consideração, no âmbito do manual de procedimentos;
  • A acreditação da entidade requerente, para a avaliação do ruído, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 182/2006, ou qualificação dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do referido diploma;
  • A não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, por parte das entidades subscritoras do acordo;
  • O manual de procedimentos (caso seja enviado aquando do pedido de autorização)

A Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho é de acordo com artigo 85ºda Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro. Os serviços externos tem em disponibilidade permanente, no mínimo um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e um médico do trabalho para o exercício das respetivas atividades de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.

Da conjugação do referido artigo com o n.º 2 do artigo 101º e, ainda, com o artigo 105º da citada Lei, a afetação dos técnicos superiores e dos técnicos de SHT e dos médicos do trabalho às atividades de segurança e de saúde no trabalho é estabelecida nos seguintes termos:

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