Vistoria

Na sequência da apreciação processual e, tendo-se verificado o pagamento prévio da respetiva taxa, é efetuada vistoria às instalações da entidade requerente da autorização para a prestação de serviços externos de segurança ou de saúde no trabalho de acordo com artigo n.º 88.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela n.º Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.

A realização da vistoria é da competência:

Da Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da segurança no trabalho, e compete verificar:

  1. a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
    b) As instalações, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
    c) As situações de subcontratação;
    d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção individual;
    e) O manual de procedimentos.

Da Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da saúde no trabalho, e compete verificar:

  1. a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
    b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
    c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, a gestão da informação clínica, a transferência de informação em caso de cessação de contrato, a política de qualidade, a subcontratação e os programas de vigilância da saúde.

A data de realização da vistoria deve ser comunicada à entidade requerente com a antecedência mínima de 10 dias.

A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), nos termos do n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014, lavra um auto de vistoria, imediatamente após a sua realização, comunicando ao requerente, assim como à entidade que nela tenha participado, no prazo de 10 dias, o resultado da mesma.

O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento efetuado e as condições verificadas à data da vistoria, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para o seu cumprimento.

Caso tenham sido estabelecidas condições nos termos do parágrafo anterior, cabe à requerente, nos 3 dias seguintes ao decurso do prazo determinado, solicitar à entidade competente a realização de uma segunda vistoria.

O incumprimento das condições exigidas no âmbito da vistoria determina o indeferimento do pedido de autorização.

A falta de pedido para realização de nova vistoria, nos 3 dias seguintes ao decurso do prazo definido pela entidade competente, determina o indeferimento do requerimento de autorização.

 

Vistoria urgente 

De acordo com o disposto no artigo n.º 89.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, na data de apresentação do requerimento para autorização da prestação de serviços, a entidade requerente pode solicitar a realização de vistoria urgente, mediante a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como se encontram preenchidos todos os requisitos inerentes aos elementos de apreciação do requerimento.

A entidade competente (Autoridade para as Condições do Trabalho ou Direcção-Geral da Saúde), no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido, notifica a entidade requerente para pagamento das respetivas taxas e marcação da vistoria.

A realização da vistoria urgente é da competência:

  • Da Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da segurança no trabalho;
  • Da Direcção-Geral da Saúde, quando o requerimento de autorização se destine à prestação de serviços externos na área da saúde no trabalho.

A cada um das entidades competentes compete verificar os requisitos descritos na realização da vistoria prevista no artigo n.º 88.º da Lei n.º102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014.

 

Suspensão, revogação ou redução da autorização 

De acordo com o artigo 96.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde podem promover a suspensão, a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita às atividades de risco elevado autorizadas, nos seguintes casos:

  • Comunicação por parte da entidade prestadora de serviços de segurança e de saúde no trabalho, nos termos do artigo 94.º da referida Lei;
  • Verificação, através de auditoria, dos seguintes factos:

Falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço;

  • Não exercício das atividades principais do serviço.

A suspensão decidida nos moldes referidos tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Findo o prazo de suspensão, a entidade competente verifica, através de auditoria, se as não conformidades que deram origem à mesma se encontram regularizadas

 

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