Associação Portuguesa de Empresas de Segurança e Saúde no Trabalho
CAPÍTULO I Do âmbito, natureza e finalidades Artigo 1º (Denominação, âmbito, duração e Sede) 1. A Associação Portuguesa de Empresas de Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designada por APEMT, é uma Associação Empresarial, sem fins lucrativos constituída nos termos da Lei, que passa a reger-se pelos presentes Estatutos. 2. A APEMT é uma Associação de direito privado, que goza de personalidade jurídica. 3. A APEMT tem âmbito nacional, e é formada por sociedades comerciais, empresários em nome individual e cooperativas que nela queiram integrar-se, nos termos destes Estatutos. 4. A APEMTT durará por tempo indeterminado. 5. A APEMT tem a sua sede provisória na Rua Jorge Barradas, n.º 41-A – 1500-369 em Lisboa, podendo criar Delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional Artigo 2º (Objecto genérico) A APEMT tem por objecto genérico: a) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos Associados, seu prestígio e dignificação. b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), da economia nacional, tendo em vista a manutenção de um clima de progresso e de justa paz social. c) Promover em espírito de solidariedade o apoio recíproco entre os seus Associados. Artigo 3º (Fins específicos) 1. Compete em especial à APEMT: a) representar os serviços de SHST e defender os legítimos direitos dos Associados, em todas as matérias que lhes respeitem, quer junto das entidades nacionais e estrangeiras, assim como junto das associações sindicais e da opinião pública; b) promover e divulgar estudos sobre todos os assuntos de interesse aos serviços de SHST, designadamente nos planos jurídico, económico, financeiro e social; c) colaborar com os Órgãos da Administração Pública Central Regional e Local e outras entidades, propondo e discutindo toda a legislação aplicável aos serviços de SHST, nomeadamente na definição das normas de acesso e exercício da actividade. CAPÍTULO II Dos Associados Artigo 4º (Admissão) 1. A admissão dos Associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção. 2. Podem ser admitidos como sócias, e conservar essa qualidade, as sociedades comerciais, os empresários em nome individual e as cooperativas que exerçam a sua actividade total ou parcialmente no território nacional. 3. As empresas associadas deverão indicar à APEMT o nome do seu representante. Artigo 5º (Direito dos Associados) São direitos dos Associados: a) participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; b) utilizar e beneficiar dos serviços da APEMT; c) usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela APEMT, de acordo com a respectiva finalidade e nos termos que vierem a ser regulamentados; d) fazer-se representar pela APEMT, ou por Estrutura Associativa de mais ampla representatividade, em que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais, sindicais e de consumidores, nacionais e estrangeiros; e) apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da APEMT; f) reclamar, perante os órgãos sociais respectivos, de actos que considere lesivos dos interesses dos Associados e da APEMT; g) requerer, nos termos destes Estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; h) solicitar, por escrito, a demissão da sua qualidade de sócio, desde que satisfaça o pagamento das suas contribuições financeiras, vencidas ou vincendas. Artigo 6º (Deveres dos Associados) São deveres dos Associados: a) colaborar com a APEMT, em todas as matérias de interesse específico ou comum, visando a prossecução dos fins estatutariamente definidos; b) exercer com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que forem eleitos; c) contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que vierem ser fixadas, nos termos dos Estatutos e seus regulamentos; d) cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e, bem assim as deliberações e compromissos assumidos em sua representação, através dos órgãos sociais competentes da APEMT, dentro das suas atribuições; e) respeitar as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da APEMT; f) prestar as informações, esclarecimentos e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais; g) participar e acompanhar as actividades da APEMT, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestigio da sua imagem, nomeadamente tomando parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados; h) não praticar actos ou participar em iniciativas que possam prejudicar as actividades e objectivos da APEMT e afectar o seu prestigio. Artigo 7º (Perda da qualidade de Associado) 1. Perdem a qualidade de Associado: a) os que deixarem de exercer a actividade; b) os que se demitirem; c) os que sejam suspensos; d) os que sejam expulsos; e) os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois trimestres consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo de 30 dias, após terem sido notificados. 2. Os membros que perderam a qualidade de Associados continuarão obrigados ao pagamento da quotização associativa referente ao trimestre seguinte ao do facto que origina a exclusão. CAPÍTULO III Do regime disciplinar Artigo 8º (Disciplina) 1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte dos Associados, de qualquer dos deveres referidos no Artigo 6º. 2. Compete, à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção a aplicação das sanções de suspensão até três anos e de expulsão; 3. As deliberações tomadas nos termos e para os efeitos do nº 2 deste artigo, serão consideradas aprovadas, quando sufragadas pela maioria absoluta dos presentes. Artigo 9º (Sanções) 1. As infracções disciplinares previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções: a) voto de censura; b) advertência registada; c) suspensão de direitos e deveres até três anos; d) expulsão. 2. A graduação das sanções será definida no Regulamento Interno. Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito, lhe seja enviada a respectiva nota de culpa, cabendo-lhe apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, nos trinta dias seguintes ao da recepção da acusação. Artigo 10º (Emblema, bandeira, selo, medalha de mérito associativo e medalha de honra) 1. A Associação usa emblema, bandeira e selo. 2. a) É criada a medalha de Mérito associativo, destinada a galardoar e premiar os bons serviços prestados à APEMT; b) A medalha de Mérito Associativo será cunhada no anverso com o emblema da APEMT e no reverso terá gravadas as palavras: “Medalha de Mérito Associativo”. c) A medalha poderá ser conferida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, ou de um grupo de pelo menos 20 Associados, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a antigos ou actuais Associados ou colaboradores da Associação, que pela sua acção tenham prestado relevantes serviços à APEMT ou que pela sua projecção na vida da comunidade sejam consideradas dignas dessa distinção. 3. a) É criada a “Medalha de Honra” em tudo semelhante à anterior apenas substituindo a expressão de “Medalha de Mérito Associativo” por “Medalha de Honra” e que será conferida pela Direcção a todos os Associados ou colaboradores da APEMT que completem 15 anos de vida Associativa. b) A “Medalha de Honra” poderá igualmente ser conferida pela Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do número anterior, para distinguir entidades que mantenham um bom relacionamento social com a APEMT. 4. A atribuição das medalhas referidas nos números 2 e 3 deste artigo será acompanhada de um Diploma certificativo da respectiva distinção. CAPÍTULO IV Da orgânica e funcionamento Artigo 11º (Órgãos Sociais) 1. São órgãos sociais da APEMT: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho Fiscal; c) a Direcção; 2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção, serão eleitos por mandatos de três anos. 3. O Regulamento Interno definirá o processo de eleição. 4. A duração dos mandatos é de três anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos. 5. Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais, conservar-se-ão, no exercício dos seus cargos até que novos membros sejam eleitos e empossados. 6. A partir do sexagésimo dia antes do termo do mandato, os membros da Direcção, passarão a exercer meramente funções de gestão corrente, não podendo assumir compromissos que vinculem os futuros órgãos sociais, salvo se os mesmos forem aprovados ou ratificados pela Assembleia Geral. 7. Nenhum associado poderá estar representado em mais de um órgão ou cargo social electivo. 8. No caso de vacatura de cargos sociais, por renúncia do mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social, a menos de dois terços da sua composição, excluindo os suplentes, será convocada, extraordinariamente, uma reunião da Assembleia Geral para o preenchimento das vagas existentes até final do mandato. SECÇÃO I Da Assembleia Geral Artigo 12º (Composição) 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Artigo 13º (Competência) 1. Compete à Assembleia Geral: a) eleger e destituir a respectiva Mesa, o Conselho Fiscal e a Direcção; b) discutir e votar quaisquer alterações aos Estatutos; c) discutir e votar o Regulamento Interno da APEMT e quaisquer outros que a Direcção ou um grupo de pelo menos 20 Associados submeta à sua apreciação; d) discutir e votar o Relatório da Direcção e as Contas de Gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado; e) votar os orçamentos e os esquemas de quotização dos Associados para os fundos da APEMT; f) definir as linhas gerais de orientação da APEMT; g) decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da APEMT; h) pronunciar-se sobre os recursos que lhe sejam submetidos para apreciação, nos termos destes Estatutos; i) aplicar a sanção de expulsão a qualquer associado, nos termos do artigo 8º, nº 3; j) deliberar sobre a dissolução e liquidação da APEMT; k) apreciar e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos Estatutos; l) autorizar, depois de ouvido o Conselho Fiscal, que a APEMT participe no capital social de sociedades comerciais, nos termos da alínea i) do artigo 19º. 2. Em caso de destituição ou demissão da Direcção, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Administrativa, constituída por três membros, à qual competirá assegurar a gestão corrente da APEMT e promover a realização de novas eleições a efectuar até sessenta dias após a data da reunião da Assembleia Geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão. 3. Em caso de destituição ou de demissão da Mesa ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á à realização de novas eleições nos sessenta dias seguintes à data da reunião da Assembleia Geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão. 4. Tanto a Direcção como a Mesa da Assembleia Geral e/ou o Conselho Fiscal eleitos nos termos dos números 2 e 3 deste artigo, completarão o mandato dos órgãos que o substituem. Artigo 14º (Competência do Presidente da Mesa) 1. Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar, nos termos estatutários, as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões; b) dar posse aos membros eleitos nos órgãos sociais; c) aceitar quaisquer pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais e dar conhecimento do facto à Assembleia Geral, na primeira reunião que ocorrer; d) participar, sempre que o entender, nas reuniões da Direcção, mas sem voto; e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral. 2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Mesa nas suas ausências ou impedimentos definitivos. 3. Nas reuniões da Assembleia Geral em que não esteja presente nem o Presidente nem o Vice-Presidente da Mesa, assumirá a direcção dos trabalhos o Secretário, sendo os lugares vagos preenchidos com membros presentes designados “ad-hoc”. 4. Em caso de não presença de nenhum dos membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, será designado “ad-hoc” o Presidente da Mesa, que convidará para o secretariar dois Associados presentes. Artigo 15º (Reuniões) 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para votação do Relatório Anual, Contas de Gerência da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal, bem como no último trimestre de cada ano para votação da proposta orçamental, e Plano de actividades da Direcção para o ano seguinte, e extraordinariamente sempre que tal seja convocada por iniciativa da Mesa, ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de pelo menos 20 Associados. 2. A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou representados, pelo menos metade e mais um dos seus membros; meia hora mais tarde funcionará com qualquer que seja o número de membros presentes. 3. Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, quando convocada a pedido de Associados, sem o que não poderá funcionar. Artigo 16º (Funcionamento) 1. Para eleição dos órgãos sociais a Assembleia Geral, funcionará na sede da APEMT; 2. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes, ou representados, com excepção das situações previstas nos artigos 35º, nº 3 e 36º, nº 1, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de qualidade, e constarão do respectivo livro de Actas. 3. É admitido o voto por correspondência, nos termos do Regulamento Interno. 4. As votações serão sempre secretas quando respeitem a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, ou ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria absoluta dos membros presentes. 5. Em qualquer reunião da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os seus membros estiverem presentes e concordarem com as alterações ou aditamentos propostos. 6. A cada associado presente compete um voto. Artigo 17º (Convocatória e Ordem de Trabalhos) 1. A convocatória para qualquer reunião ordinária será feita por meio de aviso postal ou incluída na publicação da Associação, expedida com a antecedência mínima de doze dias, na qual se indicará a data, hora e local de reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos. 2. Nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral, deverá constar sempre um período fora da ordem de trabalhos para apreciação de outros assuntos, sem carácter deliberativo. SECÇÃO II Do Conselho Fiscal Artigo 18º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Vogal. Artigo 19º (Competências) Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar os actos da Direcção, que respeitem a matéria financeira; b) examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas; c) dar parecer sobre as propostas orçamentais apresentadas pela Direcção, bem como sobre os esquemas de quotização e outras contribuições dos Associados; d) emitir parecer sobre o Relatório da Direcção e as Contas de gerência de cada exercício, a submeter à discussão e votação da Assembleia Geral; e) dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e a contracção de empréstimos; f) requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário; g) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno; h) solicitar à Direcção relatórios trimestrais do número efectivo de Associados e balancetes actualizados; i) emitir parecer sobre a participação da Associação no capital social de sociedades comerciais. Artigo 20º (Competência do Presidente do Conselho Fiscal) 1. Convocar e presidir ás reuniões do Conselho Fiscal. 2. Participar, sempre que entender, nas reuniões da Direcção, mas sem direito a voto. 3. Na falta ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo Vice-Presidente. Artigo 21.º (Funcionamento e vinculação) 1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre. 2. Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido da Direcção. 3. A convocatória para qualquer reunião do Conselho Fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias, e a mesma deverá ser acompanhada dos documentos, relatórios, balanços e balancetes, que irão ser analisados na respectiva reunião. 4. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes e constarão das respectivas actas. 5. Nas reuniões do Conselho Fiscal será sempre obrigatória a presença do Tesoureiro ou de um membro efectivo da Direcção que poderá ser acompanhado por um técnico responsável pela área contabilística/financeira. SECÇÃO III Da Direcção Artigo 22º (Composição) 1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Tesoureiro; d) dois vogais; 2. A falta não justificada de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas no decurso do mesmo ano civil, implica renúncia do mandato, preenchendo-se a sua vaga, conforme o caso, nos termos do nº anterior, do número 3 do Artigo 24º ou do número 2 do Artigo 25º. Artigo 23º (Competência) 1. Compete à Direcção: a) gerir a APEMT, praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins; b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral; c) criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento; d) pronunciar-se sobre a admissão e demissão de Associados; e) elaborar o Regulamento Interno e outros que entenda por convenientes, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral; f) elaborar, durante o mês de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qualquer data, os suplementares que entenda por necessário, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral; g) propor e submeter à apreciação do Conselho Fiscal, conjuntamente com o orçamento ordinário para o ano seguinte, o esquema de quotização anual e outras contribuições financeiras dos Associados, para votação da Assembleia Geral; h) elaborar o Relatório e Contas de Gerência respeitantes ao exercício do ano anterior e apresentá-los à discussão e votação da Assembleia Geral, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal; i) propor a modificação total ou parcial dos Estatutos e/ou do Regulamento Interno e submete-los à discussão e votação da Assembleia Geral; j) propor à Assembleia Geral a abertura de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição das respectivas áreas de jurisdição; k) adquirir, alienar e onerar bens imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral; l) contrair empréstimos mediante parecer do Conselho Fiscal; m) propor e aplicar sanções nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno; n) criar comissões especializadas, nos termos do Artigo 36º destes Estatutos; o) requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal quando o julgar necessário; p) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno. 2. A Direcção poderá delegar parte da sua competência em Estruturas Associativas de objectivos afins de mais ampla representatividade. Artigo 24º (Competência do Presidente da Direcção) 1. Compete ao Presidente da Direcção, em especial: a) representar a APEMT em juízo e fora dele; b) convocar a Direcção e presidir ás suas reuniões; c) promover a coordenação geral da actividade da APEMT e orientar superiormente os respectivos serviços; d) zelar pelos interesses e prestígio da APEMT e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à sua vida interna; e) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno. 2. Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente, substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que este nele delegar. 3. Na falta ou impedimento definitivo do Presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo Vice-Presidente designando a Direcção de entre os seus membros, outro para o lugar vago de Vice-Presidente. 4. O Presidente da Direcção poderá delegar parte das suas funções de representação em qualquer membro da Direcção ou ainda no Secretário-Geral. Artigo 25º (Competência do Tesoureiro) 1. Compete ao Tesoureiro, em especial: a) assegurar a cobrança da quotização e de quaisquer outras contribuições financeiras dos Associados; b) conferir e visar todos os documentos de despesas, bem como os balancetes mensais da tesouraria; c) assinar cheques e outros meios de pagamento; d) propor à Direcção as medidas que entenda por necessárias com vista à obtenção do pagamento de quotizações e outros compromissos em atraso dos Associados; e) apresentar à Direcção propostas orçamentais e outras sobre matérias financeiras; f) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos. 2. No impedimento temporário ou definitivo do Tesoureiro, os membros efectivos da Direcção escolherão, entre si, o substituto para o exercício das suas funções. Artigo 26º (Funcionamento) 1. A Direcção reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que, para tal, seja convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. Cada membro disporá de um voto, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 3. A Direcção não poderá reunir nem deliberar se não estiverem presentes a maioria dos seus membros. 4. Às reuniões da Direcção poderão assistir, sem direito a voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal. Artigo 27º (Vinculação) 1. Para obrigar a APEMT são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou, na ausência ou impedimento, a do Vice-Presidente, nos actos de gestão financeira será sempre obrigatória a assinatura do Tesoureiro ou de quem o substitua nos termos estatutários. 2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e constarão das respectivas actas. 3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis. 4. São isentos de responsabilidade os membros da Direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da primeira reunião a que assistirem. Artigo.º 28.º (Comissão Instaladora) 0s sócios fundadores constituem-se em comissão instaladora para promover a eleição em Assembleia Geral Extraordinária dos Órgãos Sociais no prazo máximo de 30 dias, após a sua constituição. SECÇÃO IV Das Comissões especializadas Artigo 29º (Composição, competência e reuniões) 1. A Direcção poderá criar comissões especializadas, de carácter permanente ou temporário, com funcionamento e composição que julgar conveniente quanto ao número de representantes dos Associados e técnicos, destinadas a estudar problemas específicos. 2. As comissões especializadas serão integradas, como coordenador, por um membro da Direcção; 3. Competirá às comissões especializadas emitir pareceres e propostas. 4. As reuniões das comissões especializadas serão convocadas pelo membro coordenador e poder-se-ão efectuar na Sede da APEMT ou em qualquer outro local designado para o efeito. CAPÍTULO V Do Regime Financeiro Artigo 30º (Receitas) 1. Constituem receitas da APEMT: a) o produto da quotização paga pelos sócios; b) as contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da APEMT; c) os juros e outros rendimentos dos bens que possuir; d) as contribuições ou donativos extraordinários dos Associados, de quaisquer empresas ou outras organizações; e) as compartições, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos solicitados pelos Associados; f) os valores que, por força da lei, regulamentos ou disposições contratuais lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso. 2. As receitas serão depositadas em conta da APEMT, em qualquer estabelecimento de crédito, determinado pela Direcção, podendo o Tesoureiro dispor em “Caixa” o dinheiro ou valores necessários para Fundo de Maneio. Artigo 31º (Despesas) Constituem despesas da APEMT: a) todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários á sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatuárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela Direcção, no exercício das suas competências; b) os pagamentos respeitantes a subsídios, compartição ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto. Artigo 32º (Fundo de Reserva Associativa) 1. Os saldos das contas de gerência constituirão um Fundo de Reserva Associativa. 2. Contudo, a Assembleia Geral poderá deliberar que uma percentagem a determinar anualmente seja destinada a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos Associados, bem como ao apoio de acções de fomento associativo, de formação profissional e de assistência técnica ao comércio e serviços. Artigo 33º (Relatório e Contas) O Relatório de Actividades da Direcção e as Contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião da Assembleia Geral até final do 1º trimestre do ano seguinte ao exercício a que respeitem. CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias Artigo 34º (Ano Social) O ano social coincide com o ano civil. Artigo 35º (Entrada em vigor destes Estatutos) 1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito. Artigo 36º (Alteração dos Estatutos) 1. Quaisquer propostas de alterações aos Estatutos, serão submetidas á aprovação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito. 2. A convocação da Assembleia Geral, para alteração dos Estatutos, será feita por avisos postais ou por inclusão na publicação da Associação, com a antecedência de pelo menos vinte dias e acompanhada do texto das alterações. 3. As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem uma maioria de três quartos do número dos membros presentes. Artigo 37º (Dissolução e liquidação) 1. A APEMT só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus Associados, reunidos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com a antecedência mínima de trinta dias. 2. A Assembleia Geral que votar a dissolução, fixa o prazo e condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património disponível, sem prejuízo do disposto no art.º 166.º do Código Civil. Artigo 38º (Casos Omissos) Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e integração destes Estatutos e seus Regulamentos serão resolvidos pela Assembleia Geral, mediante parecer dos serviços Jurídicos da Associação.
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